Não há regra que limite o número de vezes que um candidato pode ser eleito vice-prefeito. O único impedimento, segundo a Constituição Federal, é que o vice só é capaz de ser reeleito para um único mandato subsequente, caso ele substitua ou suceda o titular em qualquer momento do mandato.
Assim, um vice-prefeito que obedece a essa regra e já está no cargo a dois mandatos não pode, nas eleições seguintes, concorrer ao cargo de vice novamente, de acordo com artigo 14 da Constituição.
Contudo, ele ainda seria elegível, podendo se candidatar e assumir novamente o posto após o período de um mandato, explica Isabel Veloso, professora da FGV Direito Rio.
A especialista diz que o vice, ao substituir o titular, é considerado como tendo “exercido o mandato”, entrando na lei de reeleição.
Além disso, mesmo nessa situação, o vice-prefeito ainda pode se candidatar para outros cargos sem perder seu mandato atual, conforme a Lei de Inelegibilidade.
Contudo, essa regra é válida somente se, nos últimos seis meses anteriores ao pleito, ele não tenha sucedido ou substituído o prefeito em nenhum momento.
“Essa regra impede que o vice, ao assumir temporariamente a chefia do Executivo, utilize a visibilidade e os recursos do cargo para obter vantagem sobre seus adversários. Assim, esse mecanismo preserva a igualdade de condições entre os candidatos, evitando a perpetuação de poder e garantindo a integridade do processo democrático”, afirma Isabel.