Decreto que regulamenta debêntures de infraestrutura pode excluir outorga | Finanças

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O presidente Luiz Inácio Lula da Silva assinou nesta terça-feira decreto que regulamenta a emissão das novas debêntures de infraestrutura, criadas pela Lei 14.801, e também muda regras das incentivadas, regidas pela Lei 12.431. O texto oficial ainda não foi divulgado pela Casa Civil, mas a minuta obtida pelo Valor indica que o governo excluiu o pagamento da outorga de concessão da lista de itens que podem ser financiados por essas operações. Segundo advogados especializados no mercado de capitais, não há uma proibição expressa na minuta. Mas, como a outorga era nominalmente citada no decreto que regulamentou a 12.431, ao deixar de ser listada, o entendimento é de que deixará de ser permitida.

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Os recursos vêm sendo muitos usados sobretudo pelo setor de saneamento e energia. No entanto, pela minuta do decreto, haverá margem para que ministérios deliberem sobre o tema por meio de portarias, então é um quadro que ainda pode ser ao menos parcialmente revertido. “O tema vai dar muita discussão”, afirma um advogado.

Pela minuta, fica eliminada a exigência de que as empresas peçam autorização específica para cada projeto que será financiado pela emissão. De acordo com os advogados ouvidos pelo Valor, isso agiliza muito o processo porque alguns ministérios levam até mais de 90 dias para emitir esses documentos. A empresa poderia agora declarar ela mesma que o projeto é prioritário.

No entanto, se o decreto final permanecer com o mesmo conteúdo da minuta, os ministérios precisarão publicar portarias gerais estabelecendo as prioridades em cada setor. Os que já têm poderiam manter o que já está em vigor, o que inclui Minas e Energia e Transportes, por exemplo. Mas os de Saúde e Educação, por exemplo, não têm essas portarias gerais, o que pode gerar um gargalo nesses setores enquanto essas regras não saem.

Além disso, a minuta inclui o setor de geração distribuída de energia como prioritário, que até então estava excluído dos benefícios da 12.431. No entanto, o texto não permite ao setor emitir as novas debêntures de infraestrutura, apenas as incentivadas.

Outro ponto previsto na minuta, que ainda não está certo se permaneceu na redação final, estabelece que, para ser prioritário, o projeto seja “objeto de instrumento de concessão, permissão, autorização, arrendamento”, limitação que não existia no decreto que regulamentou a 12.431. Isso excluiria, por exemplo, empresas que fazem a construção das torres usadas para a infraestrutura do 5G, que hoje podem usar as debêntures incentivadas.

No entanto, advogados afirmam que na grande maioria dos casos os projetos estão no regime de concessão, permissão, autorização e arrendamento. “É raro não ter, o impacto desse artigo é marginal.”

A minuta também estabelece que uma mesma operação não pode ter uma série de debêntures incentivadas e outra das novas debêntures de infraestrutura, para não acumularem benefício tributário, mas podem ser usadas em instrumentos separados para o mesmo projeto.

O texto da minuta também permite que as novas debêntures de infraestrutura tenham cláusula de variação cambial, recurso que um emissor brasileiro que precise de “hedge” nos papéis em reais pode fazer. Mas não detalha como será o cálculo do incentivo fiscal desses papéis, ponto nebuloso da Lei 14.801, que descreve que a empresa poderá deduzir do lucro líquido, para o cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), 30% do total de juros pagos pelas debêntures. Mas, como os títulos geralmente pagam um indexador mais a taxa, como IPCA mais 3%, por exemplo, a dúvida é se o índice de correção poderá entrar na conta. Esse esclarecimento, afirma um advogado, deve vir por instrução normativa da Receita Federal.

Fonte: Externa

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